Lei Nº.5/2006 de 28 de Dezembro

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º
Mandato

  1. Os membros da CNE exercem um mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
  2. Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente do Parlamento Nacional nos trinta dias posteriores à data da sua designação.
  3. Os membros da CNE mantêm-se em funções até à posse da nova CNE.

Artigo 8.º
Competência

A CNE tem as seguintes competências:
  • Supervisionar o processo eleitoral;
  • Zelar pela aplicação das disposições constitucionais e legais relativas ao processo eleitoral;
  • Aprovar os regulamentos de execução previstos na presente lei e nas restantes leis eleitorais, bem como os códigos de conduta para candidatos, observadores, fiscais e profissionais dos órgãos de comunicação social;
  • Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca do acto eleitoral através dos meios de comunicação social;
  • Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;
  • Assegurar a igualdade de oportunidades e a liberdade de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;
  • Apreciar e certificar as coligações partidárias para fins eleitorais e as listas de candidatos independentes;
  • Participar ao Ministério Público quaisquer actos susceptíveis de configurar ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  • Elaborar e remeter ao STJ a acta provisória com os resultados nacionais, a fim de poder ser acaliado e proclamado o resultado definitivo das eleições gerais;
  • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 9.º
Funcionamento

  1. O Presidente do Parlamento Nacional convoca a primeira reunião da CNE e dá posse aos seus membros.
  2. Na sua primeira reunião, a CNE elege o seu presidente de entre os seus membros.
  3. A CNE funciona em plenário, havendo quórum, com a presença de oito dos seus membros.
  4. As deliberações são tomadas por conseso ou, não sendo possível, por deliberação com o voto favorável de pelo menos oito dos seus membros.
  5. O director do STAE participa nas reuniões da CNE, sem direito a voto.
  6. No fim de cada reunião é emitido um comunicado de imprensa, que dá conta dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas.